STF RE 96420 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição: compra e venda. Indenização.
Venda "ad corpus" e não "ad mensuram".
Divergência não configurada. Repositório não autorizado. Não incide a prescrição prevista o art-178, § 9º, V, b, do Código Civil, nem tampouco a do § 5º, inc-IV, do mesmo artigo, se a condenação foi de indenização, e não a de rescisão do contrato.
Aplicação do disposto no art-177 do Código Civil, ante a regra do art-179 do mesmo Código.
Não é de considerar-se a alegada divergência jurisprudencial, se um dos dois acórdãos citados como paradigmas não discute a mesma tese de direito, e o outro sequer pode ser considerado por ter sido publicado em boletim não autorizado.
Constando do contrato, expressamente, que a troca se fazia por área com dimensão estipulada, é de ser considerada a operação como "ad mensuram" e não "ad corpus", mas se dúvida houvesse, no particular, incabível dirimi-la na via do extraordinário, ante
o enunciado da súmula 454-STF.
Ementa
- Prescrição: compra e venda. Indenização.
Venda "ad corpus" e não "ad mensuram".
Divergência não configurada. Repositório não autorizado. Não incide a prescrição prevista o art-178, § 9º, V, b, do Código Civil, nem tampouco a do § 5º, inc-IV, do mesmo artigo, se a condenação foi de indenização, e não a de rescisão do contrato.
Aplicação do disposto no art-177 do Código Civil, ante a regra do art-179 do mesmo Código.
Não é de considerar-se a alegada divergência jurisprudencial, se um dos dois acórdãos citados como paradigmas não discute a mesma tese de direito, e o outro sequer pode ser considerado por ter sido publicado em boletim não autorizado.
Constando do contrato, expressamente, que a troca se fazia por área com dimensão estipulada, é de ser considerada a operação como "ad mensuram" e não "ad corpus", mas se dúvida houvesse, no particular, incabível dirimi-la na via do extraordinário, ante
o enunciado da súmula 454-STF.Decisão
Não conhecido. Unânime. Falou pelos Recdos. : o Dr. Benedicto Vaz. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 06.09.1983.
Data do Julgamento
:
06/09/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-17146 EMENT VOL-01315-02 PP-00361 RTJ VOL-00109-01 PP-00293
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTES. : CRISTIANO DOS REIS CALÇADO E SUA MULHER
ADVS. : SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO E OUTRO
RECDOS. : AUGUSTO URIAS DA CRUZ E OUTROS
ADV. : BENEDICTO VAZ
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