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Jurisprudência


STF RE 96696 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - Processo civil. Usucapião. E ineficaz a sentença, proferida em ação de usucapião, na qual não foi citado aquele em cujo nome esta transcrito o imóvel, se a ação correu a revelia. II - Ação de reivindicação. Pode intenta-la aquele que, devendo ser citado para a ação de usucapião, não o foi. III - Desnecessidade da ação rescisória. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Adiado o julgamento por haver pedido vista o Ministro Alfredo Buzaid, após os votos dos Ministros Relator e Oscar Corrêa, que não conheceram do recurso. 1ª Turma, 07.05.1982. Decisão: Depois do voto do Ministro Alfredo Buzaid, que conhecia e provia o recurso, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Relator. 1ª Turma, 15.06.1982. Decisão: Depois do voto do aditamento ao voto do Ministro Relator, pediu vista o Ministro Néri da Silveira. 1ª Turma, 22.06.1982. Decisão: Conheceu-se do recurso e se lhe deu provimento, vencidos em parte os Ministros Relator e Oscar Corrêa, Lavrará o acórdão o Ministro Alfredo Buzaid. 1ª Turma, 22.10.1982.

Data do Julgamento : 22/10/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13210 EMENT VOL-01280-06 PP-01564 RTJ VOL-00104-02 PP-00826
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SOARES MUNOZ
Parte(s) : RECTES. : HINDENBURG MÁRIO DARUJ E OUTRO ADVS. : REGINA CARDOSO MACHADO E OUTROS RECDOS. : DANIEL DE SOUZA ROCHA E SUA MULHER ADV. : ALNYR GOMES RECDOS. : LUIZ ANTÔNIO BACALETI DE ALMEIDA E SUA MULHER ADV. : JAIR TORRES SOARES
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