STF RE 96809 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Interpelação judicial. Notícia veiculada em órgão de divulgação de Associação Profissional, considerada injuriosa pela interpelante. Lei nº 5250/1967, arts. 29 e 30. Petição instruída com cópia da publicação tida como injuriosa. Indeferimento da
interpelação, por insuficientemente instruida. Recurso extraordinário, que se julga tempestivo, porque, após a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não flui o prazo recursal, durante os recessos de janeiro e julho. Precedentes do STF. Conhecimento do
recurso, pela letra "d", do permissivo constitucional. À interpelação importa que o interpelante fixe o enunciado que almeja ver esclarecido, por quem o veiculou. Se o interpelante alega a impossibilidade de apresentar o original, porque em poder da
Associação Profissional, responsável pela publicação, instruindo o pedido apenas com cópia, e o primeiro dos Diretores interpelados não nega a autenticidade da publicação, deve prosseguir a interpelação, notificando-se, para esclarecimentos, os demais
Diretores. Recurso conhecido e provido.
Ementa
- Interpelação judicial. Notícia veiculada em órgão de divulgação de Associação Profissional, considerada injuriosa pela interpelante. Lei nº 5250/1967, arts. 29 e 30. Petição instruída com cópia da publicação tida como injuriosa. Indeferimento da
interpelação, por insuficientemente instruida. Recurso extraordinário, que se julga tempestivo, porque, após a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não flui o prazo recursal, durante os recessos de janeiro e julho. Precedentes do STF. Conhecimento do
recurso, pela letra "d", do permissivo constitucional. À interpelação importa que o interpelante fixe o enunciado que almeja ver esclarecido, por quem o veiculou. Se o interpelante alega a impossibilidade de apresentar o original, porque em poder da
Associação Profissional, responsável pela publicação, instruindo o pedido apenas com cópia, e o primeiro dos Diretores interpelados não nega a autenticidade da publicação, deve prosseguir a interpelação, notificando-se, para esclarecimentos, os demais
Diretores. Recurso conhecido e provido.Decisão
Coneceu-se do recurso extraordinário, e se lhe deu provimento. Decisão unânime. 1ª Turma, 26.10.1982.
Data do Julgamento
:
26/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06504 EMENT VOL-01294-05 PP-01366 RTJ VOL-00107-02 PP-00736
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : ASCE - ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE À CRIANÇA EXCEPCIONAL
ADV. : JOSÉ FRANCISCO CORREA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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