STF RE 96828 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- TRABALHISTA. Reconhecida a tempestividade do recurso, porque o prazo para sua interposição não flui, na vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, durante as férias coletivas do Tribunal "a quo", o recurso todavia não é de ser conhecido, à
mingua de matéria constitucional a dirimir (CF art. 143), sequer cogitada no acórdão recorrido.
Ementa
- TRABALHISTA. Reconhecida a tempestividade do recurso, porque o prazo para sua interposição não flui, na vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, durante as férias coletivas do Tribunal "a quo", o recurso todavia não é de ser conhecido, à
mingua de matéria constitucional a dirimir (CF art. 143), sequer cogitada no acórdão recorrido.Decisão
Não conhecido. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. José Alberto Couto Macial. 2ª Turma, 04.05.1982.
Data do Julgamento
:
04/05/1982
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1982 PP-05113 EMENT VOL-01256-03 PP-00758
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTE. : SALVADOR CORREIA
ADVS. : EDUARDO DO VALE BARBOSA E OUTRO
RECDA. : COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
ADVS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
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