STF RE 96848 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Taxa municipal de conservação de estradas. Firmou-se a
jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de taxa
municipal de conservação de estradas, calculada com base no custo real
dos serviços executados e cobrada dos proprietários de imóveis
localizados fora do perímetro urbano, tendo em conta a respectiva área.
Ofensa ao art. 18, § 2º, a Constituição, e contrariedade á Súmula 595.
CTN, art. 77, parágrafo único. Identidade num dos critérios de
lançamento com ITR. O imposto exclui a taxa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 313, 314 e parágrafo, da Lei nº 856, de
1978, do Município de Andradina, SP.
Ementa
- Taxa municipal de conservação de estradas. Firmou-se a
jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de taxa
municipal de conservação de estradas, calculada com base no custo real
dos serviços executados e cobrada dos proprietários de imóveis
localizados fora do perímetro urbano, tendo em conta a respectiva área.
Ofensa ao art. 18, § 2º, a Constituição, e contrariedade á Súmula 595.
CTN, art. 77, parágrafo único. Identidade num dos critérios de
lançamento com ITR. O imposto exclui a taxa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido, declarando-se a
inconstitucionalidade dos arts. 313, 314 e parágrafo, da Lei nº 856, de
1978, do Município de Andradina, SP.Decisão
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM,
IDENTIDADE, BASE DE CÁLCULO, (ITR), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00018 PAR-00002
CF-1969 CONSTITUIçãO FEDERAL
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00030 ART-00077
LEG-FED DEC-056792 ANO-1965
ART-00047
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED SUMSTF-000595
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-MUN LEI-000856 ANO-1978
ART-00313 ART-00314 PAR-00001
ART-00002
(ANDRADINA), (SP), (INCONSTITUCIONALIDADE).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-87426 (RTJ-84/334), RE-89052, RE-95909, RE-97505.
obs.: RES-118/84, do Senado Federal, publicada no (DO) de 06/12/84,
pág-18124, suspende a execução dos dispositivos declarados
inconstitucionais.
Número de páginas: 14.
Alteração: 17/05/02, (MLR).
Alteração: 12/03/2012, (LCG).
Data do Julgamento
:
06/04/1983
Data da Publicação
:
DJ 29-06-1984 PP-10749 EMENT VOL-01342-05 PP-00871 RTJ VOL-00116-02 PP-00599
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : JOSÉ GARCIA DE FREITAS E OUTRO
ADVDOS. : RUY CAVALIERI COSTA E OUTROS
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA
ADVDO. : NABIL ABUD
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