STF RE 96869 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação de reintegração de posse.
Ofensa constitucional não prequestionada nem comprovada (Súmulas 282 e 356) e negativa da Súmula 327 não comprovada e inservível para elidir, à época, os óbices do artigo 308, V e VIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação de reintegração de posse.
Ofensa constitucional não prequestionada nem comprovada (Súmulas 282 e 356) e negativa da Súmula 327 não comprovada e inservível para elidir, à época, os óbices do artigo 308, V e VIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu dos recursos extraordinários. Decisão unânime. 1ª Turma, 19.04.1983.
Data do Julgamento
:
19/04/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06505 EMENT VOL-01294-03 PP-00659 RTJ VOL-00113-03 PP-01248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORREA
Parte(s)
:
1º RECTE. : MANOEL KISLANOV & CIA. LTDA. SUCESSORA DE J. KISLANOV & CIA.
ADVS. : CARLOS BALBINO POTIGUAR E OUTRO
2ª RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM
ADV. : ARMANDO PINHEIRO
RECDO. : PEDRO PAULO PINTO DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) REPRESENTADO
POR SEU INVENTARIANTE CARLOS PINTO DE ALMEIDA
ADV. : CARLOS A. F. DE ARRUDA
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