STF RE 96886 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1 - Financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação.
2 - Juros e mais encargos financeiros nas operações imobiliárias da Caixa Econômica Federal. Taxa de abertura de crédito que não infringe disposição legal, nem desdenha a limitação acaso imposta pelo órgão competente.
3 - Aplicação da Súmula n. 596.
4 - Recurso extraordinário conhecido e provido para condenar a autora em custas e honorários advocatícios.
Ementa
1 - Financiamento imobiliário. Sistema Financeiro da Habitação.
2 - Juros e mais encargos financeiros nas operações imobiliárias da Caixa Econômica Federal. Taxa de abertura de crédito que não infringe disposição legal, nem desdenha a limitação acaso imposta pelo órgão competente.
3 - Aplicação da Súmula n. 596.
4 - Recurso extraordinário conhecido e provido para condenar a autora em custas e honorários advocatícios.Decisão
Conheceu-se do Recurso Extraordinário e se lhe provimento. Decisão unânime. 1ª turma, 05.10.82.
Data do Julgamento
:
05/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1982 PP-11241 EMENT VOL-01274-02 PP-00359 RTJ VOL-00104-02 PP-00839
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
RECTE.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVS.: NILO ÁREA LEÃO E OUTROS
RECDA.: SARAH ROTTENBERG
ADVS.: SARAH ROTTENBERG E OUTRO
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