STF RE 96889 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Apelação. Prazo. Férias forenses. Publicada a sentença a 18 de junho de 1981, as férias forenses suspenderam o prazo da apelação, que recomeçou a correr após o término delas, vencendo-se a 4 de agosto, data em que a petição recursal foi entregue em
cartório. A circunstância de o escrivão ter submetido a apelação ao despacho do Juiz no dia seguinte (5) não influi na sua tempestividade. Aplicação da Súmula 428. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Apelação. Prazo. Férias forenses. Publicada a sentença a 18 de junho de 1981, as férias forenses suspenderam o prazo da apelação, que recomeçou a correr após o término delas, vencendo-se a 4 de agosto, data em que a petição recursal foi entregue em
cartório. A circunstância de o escrivão ter submetido a apelação ao despacho do Juiz no dia seguinte (5) não influi na sua tempestividade. Aplicação da Súmula 428. Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceram do recurso e se lhe deram provimento. Decisão unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Néri da Silveira e Alfredo Buzaid. 1ª Turma, 07.05.1982.
Data do Julgamento
:
07/05/1982
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1982 PP-05114 EMENT VOL-01256-03 PP-00794
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ PEREIRA DE GUSMÃO
ADVS. : JOSÉ AREIAS BULHÕES E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE ALAGOAS
ADV. : MARCOS BERNARDES DE MELLO
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