STF RE 96903 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Militar. Policial Militar de São Paulo.
Sendo aluno da Escola de formação de Oficiais de Polícia (Polícia Militar de São Paulo) considerado reformado como Aspirante a Oficial, quando a sua reforma se dá por determinadas causas, inclusive quando declarado incapaz definitivamente, de acordo
com
o art. 29, III, letra "b", combinado com o art. 32, V, tudo do Decreto-lei estadual nº 260/70, não fere qualquer preceito constitucional lhe serem atribuídos os proventos correspondentes à graduação de Aspirante a Oficial, pois não o veda o disposto no
art. 93, § 8º da Constituição Federal, e a ele não se aplica a regra do art. 102, § 2º da mesma Lei Fundamental.
Ementa
- Militar. Policial Militar de São Paulo.
Sendo aluno da Escola de formação de Oficiais de Polícia (Polícia Militar de São Paulo) considerado reformado como Aspirante a Oficial, quando a sua reforma se dá por determinadas causas, inclusive quando declarado incapaz definitivamente, de acordo
com
o art. 29, III, letra "b", combinado com o art. 32, V, tudo do Decreto-lei estadual nº 260/70, não fere qualquer preceito constitucional lhe serem atribuídos os proventos correspondentes à graduação de Aspirante a Oficial, pois não o veda o disposto no
art. 93, § 8º da Constituição Federal, e a ele não se aplica a regra do art. 102, § 2º da mesma Lei Fundamental.Decisão
Não conhecido. Unânime. 2ª Turma, 11.03.1983.
Data do Julgamento
:
11/03/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06505 EMENT VOL-01294-03 PP-00675
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETO
RECDO. : EGYDIO JOÃO TISIANI
ADVS. : OLAVO ALVES DE ANDRADE E OUTRO
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