STF RE 97020 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Funcionário público. Inexistência de direito adquirido à contagem de tempo com base na Lei estadual 6898/62 em favor de quem só ingressou no funcionalismo público posteriormente à revogação desse Diploma legal.
Se uma lei outorga a funcionário público o direito de contar, em seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em estabelecimento particular, esse direito só existe para quem é funcionário público
enquanto essa lei estiver em vigor, pois o direito em causa não se outorga a qualquer pessoa, mas apenas a funcionário público.
- Reconhecendo, pois, o acórdão recorrido direito adquirido - cuja "sedes materiae" em nosso ordenamento jurídico e o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal - em caso em que, evidentemente, inexiste sequer direito, e, portanto, muito menos direito
adquirido, contrariou ele o dispositivo constitucional que, equivocadamente, lhe serviu de sustentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Funcionário público. Inexistência de direito adquirido à contagem de tempo com base na Lei estadual 6898/62 em favor de quem só ingressou no funcionalismo público posteriormente à revogação desse Diploma legal.
Se uma lei outorga a funcionário público o direito de contar, em seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em estabelecimento particular, esse direito só existe para quem é funcionário público
enquanto essa lei estiver em vigor, pois o direito em causa não se outorga a qualquer pessoa, mas apenas a funcionário público.
- Reconhecendo, pois, o acórdão recorrido direito adquirido - cuja "sedes materiae" em nosso ordenamento jurídico e o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal - em caso em que, evidentemente, inexiste sequer direito, e, portanto, muito menos direito
adquirido, contrariou ele o dispositivo constitucional que, equivocadamente, lhe serviu de sustentação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 01.06.1982.
Data do Julgamento
:
01/06/1982
Data da Publicação
:
DJ 10-09-1982 PP-08797 EMENT VOL-01266-02 PP-00500 RTJ VOL-00105-02 PP-00770
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : BENEDICTA VALL BASTOS NORBIATO
RECDA. : MARIA JOSÉ TAVARES DE CAMARGO
ADV. : CARLOS ROBERTO DE SOUZA
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