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Jurisprudência


STF RE 97020 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Funcionário público. Inexistência de direito adquirido à contagem de tempo com base na Lei estadual 6898/62 em favor de quem só ingressou no funcionalismo público posteriormente à revogação desse Diploma legal. Se uma lei outorga a funcionário público o direito de contar, em seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em estabelecimento particular, esse direito só existe para quem é funcionário público enquanto essa lei estiver em vigor, pois o direito em causa não se outorga a qualquer pessoa, mas apenas a funcionário público. - Reconhecendo, pois, o acórdão recorrido direito adquirido - cuja "sedes materiae" em nosso ordenamento jurídico e o § 3º do artigo 153 da Constituição Federal - em caso em que, evidentemente, inexiste sequer direito, e, portanto, muito menos direito adquirido, contrariou ele o dispositivo constitucional que, equivocadamente, lhe serviu de sustentação. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 01.06.1982.

Data do Julgamento : 01/06/1982
Data da Publicação : DJ 10-09-1982 PP-08797 EMENT VOL-01266-02 PP-00500 RTJ VOL-00105-02 PP-00770
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVA. : BENEDICTA VALL BASTOS NORBIATO RECDA. : MARIA JOSÉ TAVARES DE CAMARGO ADV. : CARLOS ROBERTO DE SOUZA
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