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Jurisprudência


STF RE 97082 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Ação rescisória. Decadência. Se o restante do prazo de decadência, fixado na lei anterior, for superior ao novo prazo, estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência. Inocorrência de violação do art-153, § 3º Da Constituição Federal - Precedentes da corte. Dissídio superado (Súmula 286). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 11.10.1983.

Data do Julgamento : 11/10/1983
Data da Publicação : DJ 04-11-1983 PP-17147 EMENT VOL-01315-03 PP-00416 RTJ VOL-00107-03 PP-01152
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OSCAR CORRÊA
Parte(s) : RECTES.: NILDA IRENE KÖHLER E OUTROS ADVDOS.: E. D. MONIZ DE ARAGÃO E OUTROS RECDOS.: ANIBAL PINTO CORDEIRO NETO E SUA MULHER ADVDOS.: ANIBAL PINTO CORDEIRO NETO E OUTRO RECDOS.: GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A. ADVDOS.: MÁRIO FURQUIM FILHO E OUTROS
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