STF RE 97082 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação rescisória. Decadência.
Se o restante do prazo de decadência, fixado na lei anterior, for
superior ao novo prazo, estabelecido pela lei nova, despreza-se o
período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o
prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência.
Inocorrência de violação do art-153, § 3º Da Constituição Federal
- Precedentes da corte.
Dissídio superado (Súmula 286).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação rescisória. Decadência.
Se o restante do prazo de decadência, fixado na lei anterior, for
superior ao novo prazo, estabelecido pela lei nova, despreza-se o
período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o
prazo da lei nova, a partir do início de sua vigência.
Inocorrência de violação do art-153, § 3º Da Constituição Federal
- Precedentes da corte.
Dissídio superado (Súmula 286).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 11.10.1983.
Data do Julgamento
:
11/10/1983
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1983 PP-17147 EMENT VOL-01315-03 PP-00416 RTJ VOL-00107-03 PP-01152
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OSCAR CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES.: NILDA IRENE KÖHLER E OUTROS
ADVDOS.: E. D. MONIZ DE ARAGÃO E OUTROS
RECDOS.: ANIBAL PINTO CORDEIRO NETO E SUA MULHER
ADVDOS.: ANIBAL PINTO CORDEIRO NETO E OUTRO
RECDOS.: GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A.
ADVDOS.: MÁRIO FURQUIM FILHO E OUTROS
Mostrar discussão