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Jurisprudência


STF RE 97126 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Servidor Público. Alegação de ofensa ao $ 2º do artigo 102 da Constituição Federal. - A questão constitucional escapa do óbice do inciso IV, "d", do artigo 325 do Regimento Interno desta Corte, aplicável ao caso por terem sido os embargos de declaração julgados em 1981. - Ocorrência de ofensa ao $ 2º do artigo 102 da Constituição Federal, pois os recorrentes optaram pela reclassificação estabelecida pela Lei estadual 7.122 (cujo caráter reclassificatório já foi reconhecido várias vezes por esta Corte - RREE 94.800, 94.801, 95.732, que extinguiu a gratificação em causa, absorvendo-a na remuneração superior que concedeu. Assim, ao se aposentarem, não poderiam ter incorporada em seus proventos gratificação a que não faziam jus na atividade. - Por outro lado, a aprovação do ato anulado pelo Tribunal de Contas do Estado não impede sua anulação, desde que submetida àquela Corte, nos termos da súmula 6 deste Tribunal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. Falou pelos Recdos.: o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Cordeiro Guerra.

Data do Julgamento : 17/09/1982
Data da Publicação : DJ 17-12-1982 PP-13210 EMENT VOL-01280-07 PP-01619
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ ADVS. : MARÇAL JUSTEN FILHO, RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTROS RECORRIDOS : WALDIR PEDRO XAVIER TAVARES E OUTROS ADVS. : RENÉ DOTTI, ALCIDES FREITAS, JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE E OUTROS
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