STF RE 9715 EI-AgR-EI / SP - SÃO PAULO EMB.INFR. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Compensação. As dívidas compensáveis devem ser vencidas isto é, exigíveis (Cod. Civ. art. 1010). Na espécie, no momento em que a compensação foi admitida, a dívida da embargante era exigível, pois o Dec. lei 150 de 1937 só entrou em vigor depois de
esgotado o prazo de 90 dias, que o art. 6º da lei 98 de 1935 concedia ao devedor e mandava contar da publicação da sentença denegatória da indenização, proferida pela Câmara de Reajustamento Econômico. A coisa julgada não consiste sempre apenas na
conclusão da sentença, pois as questões que constituam premissa necessária da conclusão também se consideram decididas (Cod. de Proc. Civil, art. 288 § único). Inadmissibilidade da compensação em prejuízo de direitos de terceiro (Cod. Civil., art.
1024). Mas essa proteção do direito de terceiros, há de ser reclamada por estes e não pelo próprio devedor.
Ementa
Compensação. As dívidas compensáveis devem ser vencidas isto é, exigíveis (Cod. Civ. art. 1010). Na espécie, no momento em que a compensação foi admitida, a dívida da embargante era exigível, pois o Dec. lei 150 de 1937 só entrou em vigor depois de
esgotado o prazo de 90 dias, que o art. 6º da lei 98 de 1935 concedia ao devedor e mandava contar da publicação da sentença denegatória da indenização, proferida pela Câmara de Reajustamento Econômico. A coisa julgada não consiste sempre apenas na
conclusão da sentença, pois as questões que constituam premissa necessária da conclusão também se consideram decididas (Cod. de Proc. Civil, art. 288 § único). Inadmissibilidade da compensação em prejuízo de direitos de terceiro (Cod. Civil., art.
1024). Mas essa proteção do direito de terceiros, há de ser reclamada por estes e não pelo próprio devedor.Decisão
Rejeitaram os embargos, à unânimidade.
Data do Julgamento
:
28/11/1952
Data da Publicação
:
DJ 13-08-1953 PP-09598 EMENT VOL-00138-01 PP-00244
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: MARIA INFANGE
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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