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Jurisprudência


STF RE 9715 EI-AgR-EI / SP - SÃO PAULO EMB.INFR. NO AG.REG. NOS EMB.INFR. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Compensação. As dívidas compensáveis devem ser vencidas isto é, exigíveis (Cod. Civ. art. 1010). Na espécie, no momento em que a compensação foi admitida, a dívida da embargante era exigível, pois o Dec. lei 150 de 1937 só entrou em vigor depois de esgotado o prazo de 90 dias, que o art. 6º da lei 98 de 1935 concedia ao devedor e mandava contar da publicação da sentença denegatória da indenização, proferida pela Câmara de Reajustamento Econômico. A coisa julgada não consiste sempre apenas na conclusão da sentença, pois as questões que constituam premissa necessária da conclusão também se consideram decididas (Cod. de Proc. Civil, art. 288 § único). Inadmissibilidade da compensação em prejuízo de direitos de terceiro (Cod. Civil., art. 1024). Mas essa proteção do direito de terceiros, há de ser reclamada por estes e não pelo próprio devedor.
Decisão
Rejeitaram os embargos, à unânimidade.

Data do Julgamento : 28/11/1952
Data da Publicação : DJ 13-08-1953 PP-09598 EMENT VOL-00138-01 PP-00244
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTES: MARIA INFANGE RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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