STF RE 97254 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Ação ordinaria "ex empto", com base no art-1136 do Código Civil, objetivando o abatimento proporcional no preço da compra e venda. Reconvenção visando à declaração de nulidade da escritura pública, ou a sua anulação, com apoio no art-1296 c/c os
arts.
145 a 147 do Código Civil. Ação exibitória contra a tabeliã responsável pela lavratura da escritura. As decisões proferidas na instância ordinária, seja ao repelir a ação da autora, seja para julgar improcedente a reconvenção, ou ainda a ação
exibitória, assentaram, sobremodo, na analise de elementos de prova. Não ficou caracterizada a negativa de vigência dos vários artigos do Código Civil e do código de Processo Civil, invocados pelos recorrentes, alguns sem pertinência com a espécie e
outros não prequestionados. Aplicação das Súmulas 279, 400 e 282. Dissídio jurisprudencial não comprovado, na forma do verbete 291, das súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação ordinaria "ex empto", com base no art-1136 do Código Civil, objetivando o abatimento proporcional no preço da compra e venda. Reconvenção visando à declaração de nulidade da escritura pública, ou a sua anulação, com apoio no art-1296 c/c os
arts.
145 a 147 do Código Civil. Ação exibitória contra a tabeliã responsável pela lavratura da escritura. As decisões proferidas na instância ordinária, seja ao repelir a ação da autora, seja para julgar improcedente a reconvenção, ou ainda a ação
exibitória, assentaram, sobremodo, na analise de elementos de prova. Não ficou caracterizada a negativa de vigência dos vários artigos do Código Civil e do código de Processo Civil, invocados pelos recorrentes, alguns sem pertinência com a espécie e
outros não prequestionados. Aplicação das Súmulas 279, 400 e 282. Dissídio jurisprudencial não comprovado, na forma do verbete 291, das súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Conhecido e provido. Decisão unânime. Falou pelos Recdo. o Dr. José Maria de Paula Leite Sampaio. 1ª turma, 20.10.81.
Data do Julgamento
:
13/12/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-11917 EMENT VOL-01363-06 PP-01094 RTJ VOL-00113-03 PP-01177
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCAO
Parte(s)
:
RECTES.: MANOEL FRANCISCO ROQUE E SUA MULHER
ADV.: ANSELMO FRIZERA, ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA
DE CARVALHO E OUTROS
RECDA.: IMOBILIÁRIA FONTE RICA LTDA.
ADVS.: HÉLIO MALDONADO JORGE, OLAVO DA CUNHA
PEREIRA E OUTRO
LITISCONSORTE.: GERALDO BERTOLO E ARNALDO HENRIQUES
ADVS.: HÉLIO MALDONADO JORGE
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