STF RE 97332 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1 - Recurso Extraordinário fundado nos arts. 119, i, letras "m" e "n" e 52, parágrafo único da Constituição da República.
2 - Inexistência, no acórdão recorrido, de violação das referidas normas constitucionais.
3 - O art. 119, i, "m" e "n" aludem a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e executar as ações rescisórias de seus julgados; e o art. 52, paragrafo único entende com a não delegação de poderes.
4 - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
1 - Recurso Extraordinário fundado nos arts. 119, i, letras "m" e "n" e 52, parágrafo único da Constituição da República.
2 - Inexistência, no acórdão recorrido, de violação das referidas normas constitucionais.
3 - O art. 119, i, "m" e "n" aludem a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e executar as ações rescisórias de seus julgados; e o art. 52, paragrafo único entende com a não delegação de poderes.
4 - Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do Recurso Extraordinário. Decisão unânime. Falou pela Recte: Dr. Oswaldo Sant'Anna. 1ª Turma, 01.10.82.
Data do Julgamento
:
01/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1982 PP-11241 EMENT VOL-01274-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
RECTE.: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ADVS.: MIGUEL ULIANA CARGNIN E OSWALDO SANT'ANNA
RECDOS.: GERALDO MARQUES SARAIVA E SUA MULHER
ADVS.: ALCEU SANDANHA FARIA E OUTRO
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