STF RE 97359 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Ação rescisória. Embargos
infringentes. Execução. Não se justifica verba honoraria no acórdão
relativo a execução distinta da que se estipulou no aresto referente
aos embargos infringentes. Correção monetária. hipótese em que não e
invocavel a Súmula 562. Código Civil, art. 158. Se a reintegração do
Estado na posse do imóvel se fez, por força de decisão transita em
julgado, da posterior rescisão da sentença não cabe ver,
caracterizado, desde logo, ato ilicito do Estado. Não incide, na
espécie, o art. 159 do CCB. Ofensa ao art. 153, PAR. 3., da Emenda
Constitucional n. 1/1969. Conhecimento parcial do recurso
extraordinário e provimento nessa parte, apenas quanto ao calculo dos
honorarios advocaticios e da correção monetária.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação rescisória. Embargos
infringentes. Execução. Não se justifica verba honoraria no acórdão
relativo a execução distinta da que se estipulou no aresto referente
aos embargos infringentes. Correção monetária. hipótese em que não e
invocavel a Súmula 562. Código Civil, art. 158. Se a reintegração do
Estado na posse do imóvel se fez, por força de decisão transita em
julgado, da posterior rescisão da sentença não cabe ver,
caracterizado, desde logo, ato ilicito do Estado. Não incide, na
espécie, o art. 159 do CCB. Ofensa ao art. 153, PAR. 3., da Emenda
Constitucional n. 1/1969. Conhecimento parcial do recurso
extraordinário e provimento nessa parte, apenas quanto ao calculo dos
honorarios advocaticios e da correção monetária.Decisão
Por unanimidade a Turma conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Ausente ocasionalmente o Ministro Oscar Corrêa. 1ª Turma, 30.08.88.
Data do Julgamento
:
30/08/1988
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00744 EMENT VOL-01607-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: AVANI VALÉRIA RIGO BUSATO
RECORRIDOS: FELÍCIA SCHMITZ MALFERTHEINER E OUTROS
ADVOGADOS: EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO E OUTRO
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