STF RE 97370 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1 - O Supremo Tribunal Federal, em interpretação mansa e pacífica, mandou calcular a correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei n. 6.899/81.
2 - Não se sabendo, com exatidão, se o litigante decaiu de parte mínima do pedido, para o efeito de o outro responder por inteiro pelas despesas e honorários (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único), apurar-se-á em liquidação a proporção
que
cabe a cada uma das partes.
3 - Recurso extraordinário provido em parte.
Ementa
1 - O Supremo Tribunal Federal, em interpretação mansa e pacífica, mandou calcular a correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei n. 6.899/81.
2 - Não se sabendo, com exatidão, se o litigante decaiu de parte mínima do pedido, para o efeito de o outro responder por inteiro pelas despesas e honorários (Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único), apurar-se-á em liquidação a proporção
que
cabe a cada uma das partes.
3 - Recurso extraordinário provido em parte.Decisão
Conheceu-se, em parte, do recurso extraordinário e se lhe deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Decisão unânime, 1ª Turma, 08.10.82.
Data do Julgamento
:
08/10/1982
Data da Publicação
:
DJ 19-11-1982 PP-11787 EMENT VOL-01276-02 PP-00560 RTJ VOL-00104-03 PP-01260
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: NORBERTO PASQUA
RECDOS.: LAÉRCIO DE ALMEIDA PASSOS E OUTROS
ADVS.: JOSÉ CARLOS DE CASTRO GOPFERT E OUTRO
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