STF RE 97568 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pedidos sucessivos. Artigo 289. Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do Código de Processo Civil, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior. Verificada essa eventualidade, não há nulidade a declarar. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
Pedidos sucessivos. Artigo 289. Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do Código de Processo Civil, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior. Verificada essa eventualidade, não há nulidade a declarar. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do Recurso Extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 24.9.82.
Data do Julgamento
:
24/09/1982
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1982 PP-00446 EMENT VOL-01271-03 PP-00784
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE.: ELCAT - INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A.
ADVS.: DARCY BESSONE E OUTRO
RECDO.: BEGHIM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADV.: JOÃO DE LAURÊNTIS
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