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Jurisprudência


STF RE 97568 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Pedidos sucessivos. Artigo 289. Nos pedidos sucessivos, assim considerados no art. 289 do Código de Processo Civil, o juiz conhece do posterior quando não pode acolher o anterior. Verificada essa eventualidade, não há nulidade a declarar. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Não se conheceu do Recurso Extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 24.9.82.

Data do Julgamento : 24/09/1982
Data da Publicação : DJ 15-10-1982 PP-00446 EMENT VOL-01271-03 PP-00784
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SOARES MUNOZ
Parte(s) : RECTE.: ELCAT - INDÚSTRIAS MECÂNICAS S.A. ADVS.: DARCY BESSONE E OUTRO RECDO.: BEGHIM - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADV.: JOÃO DE LAURÊNTIS
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