STF RE 97662 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-Ação declaratória. Substituição de paralelepípedos e recapeamento asfáltico.
-Preço público é preço contratual, e não há contrato se inexiste manifestação de vontade expressa ou tácita de uma das partes. Por outro lado, sem comportamento de significação inequívoca no sentido da concordância, não há que se falar em concordância
tácita.
-Inexistindo preço público por falta de contrato, a cobrança, no caso, só poderia decorrer de contribuição de melhoria, mas, para isso, seria necessária a observância do disposto no artigo 2º do Decreto-lei 195/67 e nos artigos 81 e 82 do C.T.N., o
que,
na espécie, não ocorreu.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
-Ação declaratória. Substituição de paralelepípedos e recapeamento asfáltico.
-Preço público é preço contratual, e não há contrato se inexiste manifestação de vontade expressa ou tácita de uma das partes. Por outro lado, sem comportamento de significação inequívoca no sentido da concordância, não há que se falar em concordância
tácita.
-Inexistindo preço público por falta de contrato, a cobrança, no caso, só poderia decorrer de contribuição de melhoria, mas, para isso, seria necessária a observância do disposto no artigo 2º do Decreto-lei 195/67 e nos artigos 81 e 82 do C.T.N., o
que,
na espécie, não ocorreu.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 05.08.1983.
Data do Julgamento
:
05/08/1983
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1983 PP-14500 EMENT VOL-01309-02 PP-00448 RTJ VOL-00108-01 PP-00301
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ALEXANDRE NEVES TEIXEIRA
ADVS. : ENIL FONSECA E OUTROS
RECDAS. : CIT ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A., ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CIT PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM S/A. E CIA.
DE DESENTOVIMENTO DE SÃO VICENTE - CODESAVI
ADVS. : ODUVALDO CARDILLO E OUTROS
ADV. : ARSÊNIO DE GOUVEIA
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