STF RE 97693 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. 2. Decreto municipal que
declarou de utilidade pública, para desapropriação, terrenos e
benfeitorias, tidos como necessários à construção de via de acesso
ferroviário entre estabelecimento particular e a Estrada de Ferro
Central do Brasil. 3. Ação ordinária de nulidade do Decreto.
Alegação de tratar-se de desapropriação, exclusivamente, em
benefício e proveito de empresa privada, com fins lucrativos. 4.
Ação julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente no
acórdão recorrido.5. O decreto que declara um imóvel de utilidade
pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato
normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária
visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. 6.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 22. 7. A simples
construção de um acesso ligando o parque industrial de empresa
particular à Estrada de Ferro, por si só, não indica ou induz
existência de utilidade pública, mas, sim, de utilidade privada.
Hipótese em que não há falar em abertura, conservação e melhoramento
de via ou logradouro público, nem em meio de transporte ferroviário
coletivo, como serviço à comunidade, eis que expresso, no próprio
Decreto e sua motivação, que o ato expropriatório se destina "a
construção de uma via de acesso ferroviário entre a Companhia
Mineira de Cimento Portland S.A - Cominci e a Estrada de Ferro
Central do Brasil". 8. Ao Poder Executivo interdita-se considerar de
utilidade pública, para fins de desapropriação, situações não
definidas em formas legais ou que, nestas, não sejam de manifesta
compreensão. Precedentes do STF. 9. No caso concreto, releva
destacar que, após a imissão provisória na posse, desde logo, o uso
dos bens expropriados se fez em favor da empresa privada, que, por
sua iniciativa, neles principiou as obras de construção do ramal
ferroviário, de seu exclusivo interesse. 10. Recurso extraordinário
conhecido, por ofensa ao art. 153, § 22, da Emenda Constitucional nº
1/1969, e provido para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de
7.3.1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, MG, restabelecendo-
se, assim, a sentença.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Decreto municipal que
declarou de utilidade pública, para desapropriação, terrenos e
benfeitorias, tidos como necessários à construção de via de acesso
ferroviário entre estabelecimento particular e a Estrada de Ferro
Central do Brasil. 3. Ação ordinária de nulidade do Decreto.
Alegação de tratar-se de desapropriação, exclusivamente, em
benefício e proveito de empresa privada, com fins lucrativos. 4.
Ação julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente no
acórdão recorrido.5. O decreto que declara um imóvel de utilidade
pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato
normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária
visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. 6.
Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 22. 7. A simples
construção de um acesso ligando o parque industrial de empresa
particular à Estrada de Ferro, por si só, não indica ou induz
existência de utilidade pública, mas, sim, de utilidade privada.
Hipótese em que não há falar em abertura, conservação e melhoramento
de via ou logradouro público, nem em meio de transporte ferroviário
coletivo, como serviço à comunidade, eis que expresso, no próprio
Decreto e sua motivação, que o ato expropriatório se destina "a
construção de uma via de acesso ferroviário entre a Companhia
Mineira de Cimento Portland S.A - Cominci e a Estrada de Ferro
Central do Brasil". 8. Ao Poder Executivo interdita-se considerar de
utilidade pública, para fins de desapropriação, situações não
definidas em formas legais ou que, nestas, não sejam de manifesta
compreensão. Precedentes do STF. 9. No caso concreto, releva
destacar que, após a imissão provisória na posse, desde logo, o uso
dos bens expropriados se fez em favor da empresa privada, que, por
sua iniciativa, neles principiou as obras de construção do ramal
ferroviário, de seu exclusivo interesse. 10. Recurso extraordinário
conhecido, por ofensa ao art. 153, § 22, da Emenda Constitucional nº
1/1969, e provido para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de
7.3.1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, MG, restabelecendo-
se, assim, a sentença.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando
provimento, para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de
1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos—MG, restabelecendo, assim, a
sentença, o julgamento foi adiado. em virtude do pedido de vista do
Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela recorrida Cia. Mineira de
Cimento Portland, o Dr. Francisco Salvador Muniz de Aragao e, pelo
Ministério Público Federal, a Dra. Odilia Ferreira da Luz Oliveira. 2a.
Turma, 02—03—93.
Decisao: Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe
dando provimento, para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de
março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, Estado de Minas
Gerais, e do voto do Ministro Marco Aurélio dele não conhecendo, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos
Valloso. Nao votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao
relatório. 2a. Turma, 20—04—93.
Decisao: Após os votos dos Ministros Relator e Carlos Valloso conhecendo
do recurso e lhe dando provimento para declarar a nulidade do Decreto
nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos,
Estado de Minas Gerais, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Paulo
Brossard não conhecendo do recurso extraordinario, o julgamento foi
adiado para colher o voto de desempate do Ministro Francisco Rezek. 2a.
Turma, 18—10—94.
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar
a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito
Municipal de Matozinhos - MG,restabelecendo, assim, a sentença; vencidos
os Senhores Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard.2a Turma, 13-02—96.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-11-1996 PP-43211 EMENT VOL-01849-03 PP-00525
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : GERALDO T. DA COSTA, POR S/SUCESSORES E OUTROS
ADVS. : RONALDO ALMEIDA DE CARVALHO, JOÃO PROCOPIO DE CARVALHO E
OUTRO
RECDO. : CIA. NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND, ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CIA. MINEIRA DE CIMENTO PORTLAND
ADVS. : FRANCISCO SALVADOR MONIZ DE ARAGÃO E OUTROS
RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
ADVS. : JOSE DE AQUINO LOPES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00022 ART-00161
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003365 ANO-1941
ART-00002
LEG-MUN DEC-000454 ANO-1974
Matozinhos, (MG).
Observação
:
- Veja: RE 64559, RTJ-57/53, MS 19961, RTJ-71/331, RE 78229, RTJ-72/479.
Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 19/11/96, (ARL).
Alteração: 16/12/96, (NT).
Alteração: 16/02/2011, (LCG).
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