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Jurisprudência


STF RE 97693 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Decreto municipal que declarou de utilidade pública, para desapropriação, terrenos e benfeitorias, tidos como necessários à construção de via de acesso ferroviário entre estabelecimento particular e a Estrada de Ferro Central do Brasil. 3. Ação ordinária de nulidade do Decreto. Alegação de tratar-se de desapropriação, exclusivamente, em benefício e proveito de empresa privada, com fins lucrativos. 4. Ação julgada procedente em primeiro grau, mas improcedente no acórdão recorrido.5. O decreto que declara um imóvel de utilidade pública, para fins de desapropriação, é ato administrativo e não ato normativo, cabendo contra ele a propositura de ação ordinária visando sua anulação e não ação direta de inconstitucionalidade. 6. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 22. 7. A simples construção de um acesso ligando o parque industrial de empresa particular à Estrada de Ferro, por si só, não indica ou induz existência de utilidade pública, mas, sim, de utilidade privada. Hipótese em que não há falar em abertura, conservação e melhoramento de via ou logradouro público, nem em meio de transporte ferroviário coletivo, como serviço à comunidade, eis que expresso, no próprio Decreto e sua motivação, que o ato expropriatório se destina "a construção de uma via de acesso ferroviário entre a Companhia Mineira de Cimento Portland S.A - Cominci e a Estrada de Ferro Central do Brasil". 8. Ao Poder Executivo interdita-se considerar de utilidade pública, para fins de desapropriação, situações não definidas em formas legais ou que, nestas, não sejam de manifesta compreensão. Precedentes do STF. 9. No caso concreto, releva destacar que, após a imissão provisória na posse, desde logo, o uso dos bens expropriados se fez em favor da empresa privada, que, por sua iniciativa, neles principiou as obras de construção do ramal ferroviário, de seu exclusivo interesse. 10. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 153, § 22, da Emenda Constitucional nº 1/1969, e provido para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7.3.1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, MG, restabelecendo- se, assim, a sentença.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos—MG, restabelecendo, assim, a sentença, o julgamento foi adiado. em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela recorrida Cia. Mineira de Cimento Portland, o Dr. Francisco Salvador Muniz de Aragao e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Odilia Ferreira da Luz Oliveira. 2a. Turma, 02—03—93. Decisao: Após o voto do Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento, para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, e do voto do Ministro Marco Aurélio dele não conhecendo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Carlos Valloso. Nao votou o Ministro Francisco Rezek por não ter assistido ao relatório. 2a. Turma, 20—04—93. Decisao: Após os votos dos Ministros Relator e Carlos Valloso conhecendo do recurso e lhe dando provimento para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard não conhecendo do recurso extraordinario, o julgamento foi adiado para colher o voto de desempate do Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 18—10—94. Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a nulidade do Decreto nº 454, de 7 de março de 1974, do Prefeito Municipal de Matozinhos - MG,restabelecendo, assim, a sentença; vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Paulo Brossard.2a Turma, 13-02—96.

Data do Julgamento : 13/02/1996
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43211 EMENT VOL-01849-03 PP-00525
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : GERALDO T. DA COSTA, POR S/SUCESSORES E OUTROS ADVS. : RONALDO ALMEIDA DE CARVALHO, JOÃO PROCOPIO DE CARVALHO E OUTRO RECDO. : CIA. NACIONAL DE CIMENTO PORTLAND, ATUAL DENOMINAÇÃO DE CIA. MINEIRA DE CIMENTO PORTLAND ADVS. : FRANCISCO SALVADOR MONIZ DE ARAGÃO E OUTROS RECDO. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS ADVS. : JOSE DE AQUINO LOPES E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00022 ART-00161 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00002 LEG-MUN DEC-000454 ANO-1974 Matozinhos, (MG).
Observação : - Veja: RE 64559, RTJ-57/53, MS 19961, RTJ-71/331, RE 78229, RTJ-72/479. Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 19/11/96, (ARL). Alteração: 16/12/96, (NT). Alteração: 16/02/2011, (LCG).
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