STF RE 97729 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-Reclamação trabalhista. RFFSA. Retificação de enquadramento. Não se cuida de hipótese de equiparação salarial, vedada, a teor do art. 461, § 2º, da CLT, nem de ofensa ao art. 85, I, da Constituição, quando a retificação do enquadramento de servidor
da
RFFSA se dá, tendo em conta as atribuições da carreira exercida pelo reclamante, à vista das Instruções baixadas pela empresa, para a aplicação do enquadramento. Se a decisão judicial trabalhista, apreciando os fatos e as provas relativas à vida
funcional do empregado, conclui que a nova situação, que lhe foi dada pela Rede Ferroviária Federal S.A.., na aplicação do enquadramento, está em desconformidade com a disciplina baixada pela empresa, não cabe ver julgamento com ofensa aos arts. 85, I,
e 153, § 2º, da Constituição. Quanto ao primeiro, porque não nega a decisão trabalhista a existência do Quadro e a competência ministerial para aprová-lo, nem o contradita na sua definição, objetivamente, traçada, de acordo com as conveniências da
organização da empresa. Apenas, o que se dá, aí, é controle judicial da aplicação do Plano, como definido, referentemente aos empregados e ao "status" funcional por eles detido. Também não há, em hipótese tal, decisão trabalhista, com base em simples
isonomia, sem amparo em norma regulamentar; ao contrário, examina a decisão trabalhista a pretensão do empregado, em face das normas editadas pela empresa para a implantação do enquadramento. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
-Reclamação trabalhista. RFFSA. Retificação de enquadramento. Não se cuida de hipótese de equiparação salarial, vedada, a teor do art. 461, § 2º, da CLT, nem de ofensa ao art. 85, I, da Constituição, quando a retificação do enquadramento de servidor
da
RFFSA se dá, tendo em conta as atribuições da carreira exercida pelo reclamante, à vista das Instruções baixadas pela empresa, para a aplicação do enquadramento. Se a decisão judicial trabalhista, apreciando os fatos e as provas relativas à vida
funcional do empregado, conclui que a nova situação, que lhe foi dada pela Rede Ferroviária Federal S.A.., na aplicação do enquadramento, está em desconformidade com a disciplina baixada pela empresa, não cabe ver julgamento com ofensa aos arts. 85, I,
e 153, § 2º, da Constituição. Quanto ao primeiro, porque não nega a decisão trabalhista a existência do Quadro e a competência ministerial para aprová-lo, nem o contradita na sua definição, objetivamente, traçada, de acordo com as conveniências da
organização da empresa. Apenas, o que se dá, aí, é controle judicial da aplicação do Plano, como definido, referentemente aos empregados e ao "status" funcional por eles detido. Também não há, em hipótese tal, decisão trabalhista, com base em simples
isonomia, sem amparo em norma regulamentar; ao contrário, examina a decisão trabalhista a pretensão do empregado, em face das normas editadas pela empresa para a implantação do enquadramento. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do Recurso Extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 21.09.1982.
Data do Julgamento
:
21/09/1982
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1983 PP-14500 EMENT VOL-01309-02 PP-00503 RTJ VOL-00109-03 PP-01111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERA S.A
ADVS. : VALÉRIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ LINO DE FARIA E OUTRO
ADV. : VERA LÚCIA CAMPOS MAIA E SANTOS
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