STF RE 97759 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- SESI. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.-Ação declaratória proposta pelo SESI contra o IAPAS e o INCRA para
obter a liberação do pagamento de contribuição de previdência social. Não configurada a alegada ofensa ao art. 19, III, "c", da Constituição Federal, incide sobre a causa o veto estabelecido no art. 325, IV, "c", do Regimento Interno do Supremo
Tribunal
Federal. Recurso extraordinário de que se não conhece.
Ementa
- SESI. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.-Ação declaratória proposta pelo SESI contra o IAPAS e o INCRA para
obter a liberação do pagamento de contribuição de previdência social. Não configurada a alegada ofensa ao art. 19, III, "c", da Constituição Federal, incide sobre a causa o veto estabelecido no art. 325, IV, "c", do Regimento Interno do Supremo
Tribunal
Federal. Recurso extraordinário de que se não conhece.Decisão
O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Oscar Corrêa, depois do voto do Ministro Relator que não conhecia do recurso extraordinário. Falou pelo Recte.: Dr. João Procópio de Carvalho. 1ª Turma, 25.03.1983.
Decisão: Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 24.06.1983.
Data do Julgamento
:
24/06/1983
Data da Publicação
:
DJ 26-08-1983 PP-12717 EMENT VOL-01305-02 PP-00480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI
ADVS. : JOÃO PROCÓPIO DE CARVALHO E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS
ADV. : J. A. CARDOSO MONTEIRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVS. : MARIA LÚCIA TORQUATO DA SILVA E OUTRO
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