STF RE 97771 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Prescrição.
Policial militar. Reforma.
Não há como considerar-se interrompida a prescrição quinquenal por ato que não importa em reconhecimento da pretensão vindicada. E que o ato não decorreu da lei dada pelo autor como vulnerada, mas sim em face de lei nova, posterior até mesmo ao
completo
esgotamento do prazo prescricional.
Ementa
- Prescrição.
Policial militar. Reforma.
Não há como considerar-se interrompida a prescrição quinquenal por ato que não importa em reconhecimento da pretensão vindicada. E que o ato não decorreu da lei dada pelo autor como vulnerada, mas sim em face de lei nova, posterior até mesmo ao
completo
esgotamento do prazo prescricional.Decisão
Conhecido e provido. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Cordeiro Guerra. 2ª Turma, 08.02.1983.
Data do Julgamento
:
08/02/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06507 EMENT VOL-01294-05 PP-01073 RTJ VOL-00106-01 PP-00400
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. : CAIO MARTINS LEAL
RECDO. : VALDOMIRO FERNANDES
ADV. : CLÁUDIO ANTENOR SCHUCH
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