STF RE 97913 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- TRIBUTÁRIO. Taxa de Conservação de Estradas e Caminhos. Calculada à base da divisão da despesa do Município na conservação das vias interiores de comunicação terrestre, dividida proporcionalmente à superfície de cada propriedade rural, é considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante numerosos precedentes, porque coincídente em parte o critério de imposição com o do Imposto Territorial Rural. Inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 288, de 18.10.1967, e da Lei nº 520, de
24.12.78, que alterou aquele artigo, ambas do Município de Mariápolis.
Ementa
- TRIBUTÁRIO. Taxa de Conservação de Estradas e Caminhos. Calculada à base da divisão da despesa do Município na conservação das vias interiores de comunicação terrestre, dividida proporcionalmente à superfície de cada propriedade rural, é considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, consoante numerosos precedentes, porque coincídente em parte o critério de imposição com o do Imposto Territorial Rural. Inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 288, de 18.10.1967, e da Lei nº 520, de
24.12.78, que alterou aquele artigo, ambas do Município de Mariápolis.Decisão
Conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, declarando-se a inconstitucionalidade do artº 243, da Lei Municipal nº 288, de 18.10.1967, e, bem assim, da Lei nº 520, de 24.12.1978, que alterou aquele artigo, do Município de Mariápolis, Estado de São
Paulo. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.1982.
Data do Julgamento
:
10/11/1982
Data da Publicação
:
DJ 17-12-1982 PP-03212 EMENT VOL-01280-08 PP-01964
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. DÉCIO MIRANDA
Parte(s)
:
RECTES. : ALCIDES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVS. : MOYSÉS FLORA AGOSTINHO E OUTRO
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIÁPOLIS
ADV. : FERNANDO CHAGAS FRAGA
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