STF RE 98436 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- 1. Penal. Continuidade delitiva. Para caracterizá-la, cumpre verificar que o crime subsequente é, na verdade, a continuação do crime precedente.
2. Reconhece-se a continuidade delitiva de roubos praticados contra vítimas diferentes, desde que entre eles haja conexão temporal, espacial e modal, evidenciando-se que os subsequentes são a continuação do primeiro.
3.Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- 1. Penal. Continuidade delitiva. Para caracterizá-la, cumpre verificar que o crime subsequente é, na verdade, a continuação do crime precedente.
2. Reconhece-se a continuidade delitiva de roubos praticados contra vítimas diferentes, desde que entre eles haja conexão temporal, espacial e modal, evidenciando-se que os subsequentes são a continuação do primeiro.
3.Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceu-se do recurso extraordinário e se lhe deu provimento. Decisão unânime. 1ª Turma, 08.04.1983.
Data do Julgamento
:
08/04/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06507 EMENT VOL-01294-05 PP-01096 RTJ VOL-00109-01 PP-00319
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ALFREDO BUZAID
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : HERMÍNIO MARQUES
ADV. : APARÍCIO BACARINI
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