STF RE 99266 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto sobre serviços. Alíquotas. Sociedade de prestação de serviços contábeis. Forma empresarial. Decreto-lei 406/68, art-9º, §§ 1º e 2º - Desde que a prestação do serviço assuma forma empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada dos seus
elementos na realização do serviço típico, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho do profissional, sem que caiba, portanto, o tratamento favorecido no § 3º c/c § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406.
- Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
- Imposto sobre serviços. Alíquotas. Sociedade de prestação de serviços contábeis. Forma empresarial. Decreto-lei 406/68, art-9º, §§ 1º e 2º - Desde que a prestação do serviço assuma forma empresarial, pela atividade conjunta e indiscriminada dos seus
elementos na realização do serviço típico, descaracterizada está a forma pessoal do trabalho do profissional, sem que caiba, portanto, o tratamento favorecido no § 3º c/c § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 406.
- Recurso Extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 19.04.1983.
Data do Julgamento
:
19/04/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-16508 EMENT VOL-01294-05 PP-01139 RTJ VOL-00105-03 PP-01292
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RAFAEL MAYER
Parte(s)
:
RECTE. : SAMPAIO CONTABILIDADE LTDA
ADV. : ARNO UHLEIN
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
ADV. : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO
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