STF RE 99528 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. Desapropriação. Desistencia, após
imissão do desapropriante na posse do imóvel. Tem a jurisprudência do
STF admitido a possibilidade de desistencia da desapropriação,
independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do
STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinarias, ingressar
com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de
desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do
imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem.
Desistencia da ação homologada, julgando-se extinto o processo,
condenado o expropriante a pagar honorarios advocaticios e ressalvado
ao expropriado pleitear, em ação propria, ressarcimento de eventuais
prejuizos sofridos. Julgam-se, em consequencia, prejudicados os
recursos extraordinários.::
Ementa
- Recurso extraordinário. Desapropriação. Desistencia, após
imissão do desapropriante na posse do imóvel. Tem a jurisprudência do
STF admitido a possibilidade de desistencia da desapropriação,
independentemente do consentimento do expropriado. Precedentes do
STF. Fica ressalvado ao expropriado, nas vias ordinarias, ingressar
com ação para a reparação dos danos sofridos, pelos atos de
desapropriação que aconteceram, desde a imissão da autora na posse do
imóvel, até a reintegração do expropriado na posse do bem.
Desistencia da ação homologada, julgando-se extinto o processo,
condenado o expropriante a pagar honorarios advocaticios e ressalvado
ao expropriado pleitear, em ação propria, ressarcimento de eventuais
prejuizos sofridos. Julgam-se, em consequencia, prejudicados os
recursos extraordinários.::Decisão
A Turma homologou a desistência e julgou prejudicado os recursos, nos termos do voto
do Ministério Relator. Unânime. Falou pelo 1º Recte.: Dr. José Guilherme Vellela.
1ª Turma, 29-11-88.
Data do Julgamento
:
29/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03324 EMENT VOL-01654-03 PP-00405 RTJ VOL-00137-03 PP-01261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: DAVID BENEDITO OTTONI
ADVS.: ARISTÓTELES ATHENIENSE, JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTROS
RECTE.: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
ADVS.: SANDRO BENEDITO MEIRA STARLING, ALYRIO RAMOS E OUTROS
RECDOS.: OS MESMOS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00002 PAR-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
VEJA RE 73048, RTJ 60/860, RE 92440, RTJ 97/1303, RE 91408,
RTJ 100/272, RE 92440, RTJ 93/303.
Número de páginas: (10). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 01.02.94, (MV ).
Alteração: 0710/2011, ACC.
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