STF RE 99808 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Penhora. Autarquia estadual que se insurge contra a execução de julgado trabalhista, mediante penhora de seus bens. Se o acórdão recorrido se limitou a interpretar o dec-lei federal n. 779, de 21/08/69, que excluiu dos privilégios processuais as
autarquias que explorem atividade econômica (art-1.), não há matéria constitucional a ensejar o extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Penhora. Autarquia estadual que se insurge contra a execução de julgado trabalhista, mediante penhora de seus bens. Se o acórdão recorrido se limitou a interpretar o dec-lei federal n. 779, de 21/08/69, que excluiu dos privilégios processuais as
autarquias que explorem atividade econômica (art-1.), não há matéria constitucional a ensejar o extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não se conheceu do recurso. Decisão unânime. 1ª Turma, 23.11.84.
Data do Julgamento
:
23/11/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-11917 EMENT VOL-01363-04 PP-00564
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE.: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
RECDO.: JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE
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