STF RE 99886 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Responsabilidade civil resultante de acidente do trânsito. Ação cujo valor não alcança a alçada recursal e a que a lei submete ao procedimento sumaríssimo. Incidência dos óbices estabelecidos no art. 325, V, 'b', e VIII, do R.I. -S.T.F. Argüição de
relevância da questão federal considerada deserta pela falta de preparo para a formação do instrumento. Invocação de divergência com as Súmulas 163 e 490 não configurada. Recurso extraordinário de que se não conhece.
Ementa
- Responsabilidade civil resultante de acidente do trânsito. Ação cujo valor não alcança a alçada recursal e a que a lei submete ao procedimento sumaríssimo. Incidência dos óbices estabelecidos no art. 325, V, 'b', e VIII, do R.I. -S.T.F. Argüição de
relevância da questão federal considerada deserta pela falta de preparo para a formação do instrumento. Invocação de divergência com as Súmulas 163 e 490 não configurada. Recurso extraordinário de que se não conhece.Decisão
Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª Turma, 19.04.1983.
Data do Julgamento
:
19/03/1983
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1983 PP-06509 EMENT VOL-01294-05 PP-01268
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SOARES MUNOZ
Parte(s)
:
RECTE. : VIAÇÃO SÃO BENTO LTDA
ADVS. : EDUARDO JESSNITZER E OUTROS
RECDOS. : ROMILDA VIEIRA PIRES E OUTRO
ADVS. : RINALDO H. GISSONI E OUTROS
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