STF RE 99978 ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Embargos de Declaração.
Prescrição: fundamento para sua inocorrência antes não alegado.
No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal,
não é aplicável o princípio "jura novit curia", pelo que os
temas a serem apreciados devem ser anteriormente examinados
na instância "a quo". É o que resulta da jurisprudência
consubstanciada nos verbetes 282 e 356 de Súmula. Não houve,
assim, omissão, no acórdão, a ser suprida, se o tema relativo
a não ocorrência de prescrição, por fundamento antes não
oferecido não foi prequestionado no acórdão recorrido.
Ementa
- Embargos de Declaração.
Prescrição: fundamento para sua inocorrência antes não alegado.
No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal,
não é aplicável o princípio "jura novit curia", pelo que os
temas a serem apreciados devem ser anteriormente examinados
na instância "a quo". É o que resulta da jurisprudência
consubstanciada nos verbetes 282 e 356 de Súmula. Não houve,
assim, omissão, no acórdão, a ser suprida, se o tema relativo
a não ocorrência de prescrição, por fundamento antes não
oferecido não foi prequestionado no acórdão recorrido.Decisão
Rejeitados os Embargos de Declaração. Unânime. 2a. Turma, 17.06.86.
Data do Julgamento
:
17/06/1986
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1986 PP-14522 EMENT VOL-01429-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
EMBTES.: JOÃO GREGÓRIO BARBOSA (ESPÓLIO DE), REPRES. POR SEU INVENT. JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA E OUTRO
ADVS.: PAULO MOSER E OUTROS
EMBDO.: JÓGUEI CLUB FAZENDA RIO GRANDE
ADVS.: JOSÉ CID CAMPELO, HUGO MÓSCA E OUTROS
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