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Jurisprudência


STF RE 99978 ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de Declaração. Prescrição: fundamento para sua inocorrência antes não alegado. No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, não é aplicável o princípio "jura novit curia", pelo que os temas a serem apreciados devem ser anteriormente examinados na instância "a quo". É o que resulta da jurisprudência consubstanciada nos verbetes 282 e 356 de Súmula. Não houve, assim, omissão, no acórdão, a ser suprida, se o tema relativo a não ocorrência de prescrição, por fundamento antes não oferecido não foi prequestionado no acórdão recorrido.
Decisão
Rejeitados os Embargos de Declaração. Unânime. 2a. Turma, 17.06.86.

Data do Julgamento : 17/06/1986
Data da Publicação : DJ 22-08-1986 PP-14522 EMENT VOL-01429-03 PP-00470
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCÃO
Parte(s) : EMBTES.: JOÃO GREGÓRIO BARBOSA (ESPÓLIO DE), REPRES. POR SEU INVENT. JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA E OUTRO ADVS.: PAULO MOSER E OUTROS EMBDO.: JÓGUEI CLUB FAZENDA RIO GRANDE ADVS.: JOSÉ CID CAMPELO, HUGO MÓSCA E OUTROS
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