- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RE 99978 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Embargos de Declaração. Prescrição. Existência de menores a impedi-la. Alegação tardia. Embora tivesse sustentado o réu - ora embargado - desde o início, que ocorrera prescrição, jamais foi argüida objeção por parte dos autores, ora embargantes, de ela não ocorrera, em face da existência de menores. Assim, só agora, ao ensejo das contra-razões do extraordinário, trazendo eles tal argumento à balha e ainda assim com prova insuficiente para o fim em vista, a alegação não pôde ser considerada no julgamento do extraordinário. Recebimento dos embargos para declarar que a alegação formulada, no referente a não incidência da prescrição, não pôde ser levada em conta no julgamento do extraordinário.
Decisão
Recebidos os Embargos nos termos do voto do Relator. Unânime. 2a. Turma, 18.03.86.

Data do Julgamento : 18/03/1986
Data da Publicação : DJ 18-04-1986 PP-05991 EMENT VOL-01415-02 PP-00252
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : EMBARGANTE: JOÃO GREGÓRIO BARBOSA (ESPÓLIO DE), REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA E OUTRO ADVOGADOS: PAULO MOSER E OUTROS EMBARGADO: JÓQUEI CLUB FAZENDA RIO GRANDE ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO, HUGO MÓSCA E OUTROS
Mostrar discussão