STF RE 99994 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto Territorial Rural. INCRA. Retenção de parcela do produto arrecadado.
DL 57/66, art. 4. C.T.N., art. 85, § 3º Inconstitucionalidade.
Diante dos termos do art. 20, I, da EC 18/65, repetida pelo § 1º do art. 25 da CF/67, é inadmissível possa a União arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do I.T.R., para o custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse
tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Imposto Territorial Rural. INCRA. Retenção de parcela do produto arrecadado.
DL 57/66, art. 4. C.T.N., art. 85, § 3º Inconstitucionalidade.
Diante dos termos do art. 20, I, da EC 18/65, repetida pelo § 1º do art. 25 da CF/67, é inadmissível possa a União arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do I.T.R., para o custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse
tributo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime. 2ª Turma, 24.05.1983.
Data do Julgamento
:
24/05/1983
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1983 PP-09480 EMENT VOL-01300-03 PP-00718 RTJ VOL-00106-02 PP-00899
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FÁTIMA
ADV. : YOR QUEIROZ JÚNIOR
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVS. : MARIA LÚCIA TORQUATO DA SILVA E OUTROS
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