STF RHC 31509 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Em regra, o foro do distrito da culpa é o do lugar da infração. Essa regra, porém, sofre exceções, como, dentre outras, a que resulte de conexão, de prevenção, de continência etc. A competência por território tem nova função secundária; dela não
decorre
a nulidade dos atos praticados. Em processo de recurso de habeas corpus não é de conhecer-se do conflito de jurisdição nele suscitado.
Ementa
Em regra, o foro do distrito da culpa é o do lugar da infração. Essa regra, porém, sofre exceções, como, dentre outras, a que resulte de conexão, de prevenção, de continência etc. A competência por território tem nova função secundária; dela não
decorre
a nulidade dos atos praticados. Em processo de recurso de habeas corpus não é de conhecer-se do conflito de jurisdição nele suscitado.Decisão
Negaram provimento, unanimemente.
Data do Julgamento
:
09/05/1951
Data da Publicação
:
ADJ 26-01-1953 PP-00305 COLAC VOL-00967-01 PP-00143
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SAMPAIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: DANIEL CARDOSO PIMENTA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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