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Jurisprudência


STF RHC 31596 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Não tinha o Tribunal de Justiça competência para conhecer do pedido, que envolvia conflito entre a jurisprudência comum e a eleitoral. Se o delito contra a honra foi cometido para fins eleitorais (Cod. Eleit. art. 175, 28), cabe somente a ação penal pública.
Decisão
Nagaram provimento ao recurso, mas conhecido do pedido como originario foi deferido o mesmo para o fim do paciente ser processado pelo juizo eleitoral, unanimemente.

Data do Julgamento : 08/08/1951
Data da Publicação : DJ 17-01-1952 PP-00598 EMENT VOL-00073-02 PP-00576
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s) : RECORRENTE: OTHON LESSA RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-001164 ANO-1950 ART-00028 ART-00175 CEL-1950 CÓDIGO ELEITORAL
Observação : Número de páginas: 19. Inclusão: 15/08/97, (ARV). Alteração: 29/05/98, (CMR). Alteração: 29/08/2016, CLU.
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