STF RHC 31596 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Não tinha o Tribunal de Justiça competência para conhecer do
pedido, que envolvia conflito entre a jurisprudência comum e a
eleitoral. Se o delito contra a honra foi cometido para fins eleitorais
(Cod. Eleit. art. 175, 28), cabe somente a ação penal pública.
Ementa
Não tinha o Tribunal de Justiça competência para conhecer do
pedido, que envolvia conflito entre a jurisprudência comum e a
eleitoral. Se o delito contra a honra foi cometido para fins eleitorais
(Cod. Eleit. art. 175, 28), cabe somente a ação penal pública.Decisão
Nagaram provimento ao recurso, mas conhecido do pedido como originario foi deferido o mesmo para o fim do paciente ser processado pelo juizo eleitoral, unanimemente.
Data do Julgamento
:
08/08/1951
Data da Publicação
:
DJ 17-01-1952 PP-00598 EMENT VOL-00073-02 PP-00576
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTE: OTHON LESSA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-001164 ANO-1950
ART-00028 ART-00175
CEL-1950 CÓDIGO ELEITORAL
Observação
:
Número de páginas: 19.
Inclusão: 15/08/97, (ARV).
Alteração: 29/05/98, (CMR).
Alteração: 29/08/2016, CLU.
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