STF RHC 32346 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
Denúncia. Inobservância, pelo promotor, do prazo de cinco dias para seu oferecimento, estaddo o reu (art. 46 do Cod. de Processo Penal). Denúncia oferecida no dia em que entrou o pedido de habeas-corpus. Denegação do habeas-corpus, quando a instrução
se achava em curso, sem excesso de prazo. Se aquela falha (inobservância do referido prazo de cinco dias) corresponde a uma fase ultrapassada do processo, não mais deve ser motivo para concessão do habeas-corpus. O mesmo ocorre quando há excesso do
prazo para a formação da culpa, mas o habeas corpus é julgado quando ela já terminou.
Ementa
Denúncia. Inobservância, pelo promotor, do prazo de cinco dias para seu oferecimento, estaddo o reu (art. 46 do Cod. de Processo Penal). Denúncia oferecida no dia em que entrou o pedido de habeas-corpus. Denegação do habeas-corpus, quando a instrução
se achava em curso, sem excesso de prazo. Se aquela falha (inobservância do referido prazo de cinco dias) corresponde a uma fase ultrapassada do processo, não mais deve ser motivo para concessão do habeas-corpus. O mesmo ocorre quando há excesso do
prazo para a formação da culpa, mas o habeas corpus é julgado quando ela já terminou.Decisão
Negaram provimento. Unânimemente.
Data do Julgamento
:
17/12/1952
Data da Publicação
:
DJ 08-10-1953 PP-12264 EMENT VOL-00146-03 PP-00927 ADJ 11-01-1954 PP-00084
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: PEDRO REIZER
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão