STF RHC 32678 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não a juízes singulares, conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus em que se aponte, como autoridade coactora, qualquer das Câmaras Legislativas ou suas comissões parlamentares.
São tais comissões o próprio Poder Legislativo, que, por motivos de economia e eficiência de trabalho, funcional com reduzido numero de membros. No encargo que lhe está aféto, a Comissão de Inquérito é tão prestigiosa como o Congresso. Tão soberana
como este, dentro dos preceitos constitucionais.
Extremadas ficaram pela lei 1.579, de março de 1952, atribuições da Comissão e competência dos juízes. Determinar diligências, requerer convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais,
ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, tudo isso, pelo artigo 2º da lei 1.579, é cometido á Comissão. Obrigar as testemunhas faltosas a comparecer,
cominar-lhes a pena devida, processá-las e puni-las, se houverem omitido a verdade, é da alçada do Judiciário.
Limitações á liberdade de inquirição das testemunhas. Perguntas impertinentes. Sanção contra os que recusam dizer a verdade. Indeferimento do pedido de habeas-corpus.
Ementa
Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não a juízes singulares, conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus em que se aponte, como autoridade coactora, qualquer das Câmaras Legislativas ou suas comissões parlamentares.
São tais comissões o próprio Poder Legislativo, que, por motivos de economia e eficiência de trabalho, funcional com reduzido numero de membros. No encargo que lhe está aféto, a Comissão de Inquérito é tão prestigiosa como o Congresso. Tão soberana
como este, dentro dos preceitos constitucionais.
Extremadas ficaram pela lei 1.579, de março de 1952, atribuições da Comissão e competência dos juízes. Determinar diligências, requerer convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais,
ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, tudo isso, pelo artigo 2º da lei 1.579, é cometido á Comissão. Obrigar as testemunhas faltosas a comparecer,
cominar-lhes a pena devida, processá-las e puni-las, se houverem omitido a verdade, é da alçada do Judiciário.
Limitações á liberdade de inquirição das testemunhas. Perguntas impertinentes. Sanção contra os que recusam dizer a verdade. Indeferimento do pedido de habeas-corpus.Decisão
Deram provimento ao recurso para reconhecer a decisão recorrida e, conhecido o pedido como originário, negaram a ordem, unânimemente.
Data do Julgamento
:
05/08/1953
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1953 PP-11267 EMENT VOL-00143-03 PP-00761
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MÁRIO GUIMARÃES
Parte(s)
:
RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 24ª. VARA CRIMINAL
RECORRIDO: SAMUEL WAINER
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