STF RHC 33221 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
Crime falimentar. Prescrição extintiva da punibilidade. O legislador, atenta a matéria de que se trata (art. 199, e § único da Lei de Falencias), estabeleceu prazo certo, termo fatal - a começar do qual passa a fluir a prescrição, declarando , depois
de
encerrada a falencia, o marco, para a contagem de prazo, e a sentença declaratoria que poe termo a falência - com trânsito em julgado. Corpo de delito valor intrinseco.
Ementa
Crime falimentar. Prescrição extintiva da punibilidade. O legislador, atenta a matéria de que se trata (art. 199, e § único da Lei de Falencias), estabeleceu prazo certo, termo fatal - a começar do qual passa a fluir a prescrição, declarando , depois
de
encerrada a falencia, o marco, para a contagem de prazo, e a sentença declaratoria que poe termo a falência - com trânsito em julgado. Corpo de delito valor intrinseco.Decisão
Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, sendo que os Srs. Ministros Henriuqe D'ávilla, Macedo Ludolf, Afrânio Costa e Lafayette de Andrada davam provimento pela nulidade do processo, e os Srs. Ministros Lafayette de Andrada e Orozimbo
Nonato pela prescrição do crime falimentar.
Data do Julgamento
:
11/08/1954
Data da Publicação
:
DJ 16-12-1954 PP-15550 EMENT VOL-00198-01 PP-00176 ADJ 18-07-1956 PP-00913
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: AMIM MIRALDO SAAD
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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