STF RHC 33363 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
O procedimento criminal, com todo o sequito de gravames que acarreta ao
indiciado, só é de instaurar-se, quando a denúncia reportar-se a fato,
em tese, delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatorios
idôneos. A desarmonia flagrante entre os termos da denúncia e os
pressupostos em que deve ela estribar-se, gera constrangimento ilegal,
sanavel por via de habeas-corpus.
Ementa
O procedimento criminal, com todo o sequito de gravames que acarreta ao
indiciado, só é de instaurar-se, quando a denúncia reportar-se a fato,
em tese, delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatorios
idôneos. A desarmonia flagrante entre os termos da denúncia e os
pressupostos em que deve ela estribar-se, gera constrangimento ilegal,
sanavel por via de habeas-corpus.Decisão
Deram provimento para conceber a ordem, contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Luiz Gallotti, Hahnemann Guimarães e Ribeiro da Costa.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1955 PP-06087 EMENT VOL-00212-02 PP-00679
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. OROZIMBO NONATO
Parte(s)
:
RECORRENTE: FRANCISCO IGNACIO PIMENTA.
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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