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Jurisprudência


STF RHC 33363 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
O procedimento criminal, com todo o sequito de gravames que acarreta ao indiciado, só é de instaurar-se, quando a denúncia reportar-se a fato, em tese, delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatorios idôneos. A desarmonia flagrante entre os termos da denúncia e os pressupostos em que deve ela estribar-se, gera constrangimento ilegal, sanavel por via de habeas-corpus.
Decisão
Deram provimento para conceber a ordem, contra os votos dos Srs. Ministros Relator, Luiz Gallotti, Hahnemann Guimarães e Ribeiro da Costa.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação : DJ 26-05-1955 PP-06087 EMENT VOL-00212-02 PP-00679
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. OROZIMBO NONATO
Parte(s) : RECORRENTE: FRANCISCO IGNACIO PIMENTA. RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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