STF RHC 33508 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Crime de falência; prisão preventiva. Relatório do sindico, assinado por advogado. A representação do sindico, em Juízo, por procurador letrado é de regra; a indelegabilidade da função cometida ao sindico não se confunde com essa representação.
Permanecem os deveres e atribuições do encargo. Não se transferem a terceiro, pela delegação expressamente vedada ao sindico (art. 61). A prisão preventiva não se invalida pela só circunstancia apontada.
Ementa
Crime de falência; prisão preventiva. Relatório do sindico, assinado por advogado. A representação do sindico, em Juízo, por procurador letrado é de regra; a indelegabilidade da função cometida ao sindico não se confunde com essa representação.
Permanecem os deveres e atribuições do encargo. Não se transferem a terceiro, pela delegação expressamente vedada ao sindico (art. 61). A prisão preventiva não se invalida pela só circunstancia apontada.Decisão
Negaram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
13/04/1955
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1955 PP-07477 EMENT VOL-00216-02 PP-00994 ADJ 12-11-1956 PP-02087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: GABRIEL SIMÃO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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