STF RHC 33515 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
Peculato. A prévia tomada de contas não é requisito para que
se inicie o processo por tal crime, quando a existência deste se
verifica pelas provas colhidas. A competência dos juizes da Fazenda
Federal, criados após a Carta de 1937, sempre foi restrita aos feitos
cíveis. Antes, ao tempo da extinta justiça federal de 1ª instância, é
que competia aos respectivos juízes tanto o conhecimento das ações em
que a União fosse autora, ré, assistente, ou opoente, como o processo e
julgamento dos crimes cometidos em detrimento de interesse da União.
Posteriormente a Carta de 1937, porém, tais crimes são julgados em 1ª
instância pelos juizes comuns, os mesmos que julgam os demais delitos.
Apenas em 2ª instância, é que o julgamento cabe ao Tribunal Federal de
Recursos, por efeito do disposto no art. 104, II, letra a da
Constituição de 1946. Denúncia não perfeita, mas que contem o
essencial. Inocorrência de nulidade.
Ementa
Peculato. A prévia tomada de contas não é requisito para que
se inicie o processo por tal crime, quando a existência deste se
verifica pelas provas colhidas. A competência dos juizes da Fazenda
Federal, criados após a Carta de 1937, sempre foi restrita aos feitos
cíveis. Antes, ao tempo da extinta justiça federal de 1ª instância, é
que competia aos respectivos juízes tanto o conhecimento das ações em
que a União fosse autora, ré, assistente, ou opoente, como o processo e
julgamento dos crimes cometidos em detrimento de interesse da União.
Posteriormente a Carta de 1937, porém, tais crimes são julgados em 1ª
instância pelos juizes comuns, os mesmos que julgam os demais delitos.
Apenas em 2ª instância, é que o julgamento cabe ao Tribunal Federal de
Recursos, por efeito do disposto no art. 104, II, letra a da
Constituição de 1946. Denúncia não perfeita, mas que contem o
essencial. Inocorrência de nulidade.Decisão
Negaram provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Lafayette de Andrada, Rocha Lagôa e Edgard Costa.
Data do Julgamento
:
11/05/1955
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1955 PP-10547 EMENT VOL-00224-02 PP-00728
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: CIRO BARRETO DE PAIVA (BEL.)
RECORRIDO: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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