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Jurisprudência


STF RHC 33515 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Peculato. A prévia tomada de contas não é requisito para que se inicie o processo por tal crime, quando a existência deste se verifica pelas provas colhidas. A competência dos juizes da Fazenda Federal, criados após a Carta de 1937, sempre foi restrita aos feitos cíveis. Antes, ao tempo da extinta justiça federal de 1ª instância, é que competia aos respectivos juízes tanto o conhecimento das ações em que a União fosse autora, ré, assistente, ou opoente, como o processo e julgamento dos crimes cometidos em detrimento de interesse da União. Posteriormente a Carta de 1937, porém, tais crimes são julgados em 1ª instância pelos juizes comuns, os mesmos que julgam os demais delitos. Apenas em 2ª instância, é que o julgamento cabe ao Tribunal Federal de Recursos, por efeito do disposto no art. 104, II, letra a da Constituição de 1946. Denúncia não perfeita, mas que contem o essencial. Inocorrência de nulidade.
Decisão
Negaram provimento ao recurso, contra os votos dos Srs. Ministros Lafayette de Andrada, Rocha Lagôa e Edgard Costa.

Data do Julgamento : 11/05/1955
Data da Publicação : DJ 25-08-1955 PP-10547 EMENT VOL-00224-02 PP-00728
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: CIRO BARRETO DE PAIVA (BEL.) RECORRIDO: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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