main-banner

Jurisprudência


STF RHC 33671 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Fora de dúvida é que, em todos os casos, seja prisão preventiva obrigatória, seja de facultativa, está o juiz obrigado a fundamentá-la em seu despacho. A norma inscrita no art. 315, do C. P. Penal, de que o despacho que decretar ou negar a prisão preventiva será sempre fundamentado, é absoluta, imperativa e abrangedora; aplica-se em ambas as hipóteses, sob pena de nulidade. Na espécie sub judice, a prisão preventiva facultativa está fundamentanda, o quantum satis. O desapacho não é longo, mas está devidamente motivado. Não há padrão nesse sentido. Ao juiz processante, por isso mesmo que está em contacto diréto com o meio em que se produziram os fatos criminosos, é que cabe melhor apreciar as circunstâncias relativas à assecuração e conveniência da ordem pública, da regularidade da instrução e garantia da aplicação da lei penal.
Decisão
Negaram provimento. A decisão se tomou por unânimidade de votos.

Data do Julgamento : 22/07/1955
Data da Publicação : DJ 06-10-1955 PP-12737 EMENT VOL-00230-01 PP-00649
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SAMPAIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s) : RECORRENTES: JÚLIO BARBOSA MATTOS E SEBASTIÃO ALVES FERREIRA RECORRIDO: TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Mostrar discussão