STF RHC 35380 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Prescrição penal. Crime de falência. A prescrição só ocorre da data em que transita em julgado a sentença de encerramento da falência. Art. 199 § único do Dec-lei 7.661, de 21-6-1945.
Ementa
Prescrição penal. Crime de falência. A prescrição só ocorre da data em que transita em julgado a sentença de encerramento da falência. Art. 199 § único do Dec-lei 7.661, de 21-6-1945.Decisão
Negaram provimento, vencidos os Ministros Afrânio Costa (substituto do Sr. Ministro Rocha Lagôa que se encontra em exercício no Tribunal Superior Eleitoral), Ary Franco e Nelson Hungria.
Data do Julgamento
:
16/10/1957
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1957 PP-15637 EMENT VOL-00324-04 PP-01416
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: ANTONIO BISCAIA LEITÃO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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