STF RHC 36577 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Crime de falência. Possibilidade de co-autoria. Prescrição. A
anterior lei de falências tornava possível a interpretação de que o
prazo prescricional se conta de quando a falência deveria estar
encerrada.
A lei vigente, porém, enfrentando a controvérsia, lhe pôs
têrmo, com exigir espressamente que, para ter inicio a prescrição,
exista uma sentença de encerramento da falência, e, mais, com trânsito
em julgado (art. 199 parágrafo único).
Habeas-corpus negado.
Ementa
Crime de falência. Possibilidade de co-autoria. Prescrição. A
anterior lei de falências tornava possível a interpretação de que o
prazo prescricional se conta de quando a falência deveria estar
encerrada.
A lei vigente, porém, enfrentando a controvérsia, lhe pôs
têrmo, com exigir espressamente que, para ter inicio a prescrição,
exista uma sentença de encerramento da falência, e, mais, com trânsito
em julgado (art. 199 parágrafo único).
Habeas-corpus negado.Decisão
Contra os votos dos Srs Ministros Ary Franco, Nelson Hungria e Lafayette de Andrada, negaram provimento.
Data do Julgamento
:
01/04/1959
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1959 PP-06060 EMENT VOL-00384-02 PP-00876
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: ADOLPHO DEL AQUILA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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