STF RHC 37384 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Prescrição em crime de falência. Somente começa a correr da
data em que transita em julgado a sentença que encerra a falência,
como está expresso no paragrafo único do art. 199 da atual lei de
falências, modificativo da lei anterior. Habeas corpus. Não cabe no seu
âmbito a alegação do impetrante, se depende do exame e confronto de
provas, mormente para trancar a ação penal ainda em curso, na qual
outra provas poderão ser colhidas.
Ementa
Prescrição em crime de falência. Somente começa a correr da
data em que transita em julgado a sentença que encerra a falência,
como está expresso no paragrafo único do art. 199 da atual lei de
falências, modificativo da lei anterior. Habeas corpus. Não cabe no seu
âmbito a alegação do impetrante, se depende do exame e confronto de
provas, mormente para trancar a ação penal ainda em curso, na qual
outra provas poderão ser colhidas.Decisão
Negaram provimento, dissentindi os Exmos. Srs. Ministros Ary Franco, Nelson Hungria e Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
23/12/1959
Data da Publicação
:
DJ 07-04-1960 PP-04370 EMENT VOL-00421-04 PP-02207
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: AMÉRICO VASONE JUNIOR
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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