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Jurisprudência


STF RHC 37384 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Prescrição em crime de falência. Somente começa a correr da data em que transita em julgado a sentença que encerra a falência, como está expresso no paragrafo único do art. 199 da atual lei de falências, modificativo da lei anterior. Habeas corpus. Não cabe no seu âmbito a alegação do impetrante, se depende do exame e confronto de provas, mormente para trancar a ação penal ainda em curso, na qual outra provas poderão ser colhidas.
Decisão
Negaram provimento, dissentindi os Exmos. Srs. Ministros Ary Franco, Nelson Hungria e Rocha Lagôa.

Data do Julgamento : 23/12/1959
Data da Publicação : DJ 07-04-1960 PP-04370 EMENT VOL-00421-04 PP-02207
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: AMÉRICO VASONE JUNIOR RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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