STF RHC 39266 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
Prisão Preventiva.
Mesmo quando compulsória (art. 312 do Cód. de Processo Penal),
depende, para sua decretação, dos requisitos fixados no artigo
anterior: prova da existência do crime e indícios suficientes da
autoria.
Em se tratando de prisão preventiva, um certo exame da prova há de
caber no Habeas Corpus, a ver se a prisão se legitima, pois cumpre
apurar se existe aquela prova de que o art. 311 faz depender a validade
do decreto judicial.
Incerteza preambular quanto à tipificação, na medida do possível e
do mínimo exigível, do delito cometido pelo paciente, incerteza que
transparece da própria denúncia.
Essa incerteza, se não basta a excluir o recebimento da denúncia,
obsta o decreto de prisão preventiva.
Habeas Corpus concedido, em parte, para revogar o decreto de
prisão preventiva sem prejuízo da ação penal.
Ementa
Prisão Preventiva.
Mesmo quando compulsória (art. 312 do Cód. de Processo Penal),
depende, para sua decretação, dos requisitos fixados no artigo
anterior: prova da existência do crime e indícios suficientes da
autoria.
Em se tratando de prisão preventiva, um certo exame da prova há de
caber no Habeas Corpus, a ver se a prisão se legitima, pois cumpre
apurar se existe aquela prova de que o art. 311 faz depender a validade
do decreto judicial.
Incerteza preambular quanto à tipificação, na medida do possível e
do mínimo exigível, do delito cometido pelo paciente, incerteza que
transparece da própria denúncia.
Essa incerteza, se não basta a excluir o recebimento da denúncia,
obsta o decreto de prisão preventiva.
Habeas Corpus concedido, em parte, para revogar o decreto de
prisão preventiva sem prejuízo da ação penal.Decisão
Deram provimento, em parte, contra os votos dos Ministros Cunha Mello, Ary Franco e hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
02/07/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1963 PP-00949 EMENT VOL-00532-03 PP-00888
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : RUBENS GONÇALVES PEREIRA
RECDO. : CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
Mostrar discussão