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Jurisprudência


STF RHC 39266 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Prisão Preventiva. Mesmo quando compulsória (art. 312 do Cód. de Processo Penal), depende, para sua decretação, dos requisitos fixados no artigo anterior: prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Em se tratando de prisão preventiva, um certo exame da prova há de caber no Habeas Corpus, a ver se a prisão se legitima, pois cumpre apurar se existe aquela prova de que o art. 311 faz depender a validade do decreto judicial. Incerteza preambular quanto à tipificação, na medida do possível e do mínimo exigível, do delito cometido pelo paciente, incerteza que transparece da própria denúncia. Essa incerteza, se não basta a excluir o recebimento da denúncia, obsta o decreto de prisão preventiva. Habeas Corpus concedido, em parte, para revogar o decreto de prisão preventiva sem prejuízo da ação penal.
Decisão
Deram provimento, em parte, contra os votos dos Ministros Cunha Mello, Ary Franco e hahnemann Guimarães.

Data do Julgamento : 02/07/1962
Data da Publicação : DJ 18-04-1963 PP-00949 EMENT VOL-00532-03 PP-00888
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : RUBENS GONÇALVES PEREIRA RECDO. : CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA
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