STF RHC 40040 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
1) Habeas corpus que faz cessar a prisão preventiva compulsória, por duvidosa a classificação do delito, não impede a prisão ulterior por efeito da sentença de pronúncia, que definiu o crime como tentativa de homicídio.
2) A apelação do Ministério Público, em tal caso, suspende os efeitos da absolvição majoritária pelo júri (C.P.P., art. 596, in fine).
Ementa
1) Habeas corpus que faz cessar a prisão preventiva compulsória, por duvidosa a classificação do delito, não impede a prisão ulterior por efeito da sentença de pronúncia, que definiu o crime como tentativa de homicídio.
2) A apelação do Ministério Público, em tal caso, suspende os efeitos da absolvição majoritária pelo júri (C.P.P., art. 596, in fine).Decisão
À unanimidade negaram provimento.
Data do Julgamento
:
05/08/1963
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1963 PP-02783 EMENT VOL-00551-02 PP-00756 ADJ 26-09-1963 PP-00926
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
IMPETRANTE: BRUNO BECHELLI
RECORRENTE: APARECIDA MENDES NARDO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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