STF RHC 42131 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Processo penal.
Incompetência.
Nulidade.
A nulidade, por incompetência, é restrita aos atos decisórios.
Art. 567 e 108 § 1º do Código de Processo Penal.
Ao receber os autos para proferir sentença, o juiz competente ratificará, ou não, o recebimento da denúncia, mesmo porque, em face de uma ação penal totalmente instruída, com atos processuais válidos, o recebimento da denúncia é coisa superada: o que
cumpre ao juiz é ver se ela procede, ou não.
Não parece razoável querer que o Juiz, no fim, ainda receba a denúncia, ato inicial de um processo cuja instrução findou e cujos atos, por lei, são válidos apesar da incompetência.
No caso, a rigor, nem poderia o Juiz deixar de manter o recebimento da denúncia, pois o Tribunal de Recursos desacolheu a alegação da falta de justa causa para a ação penal e, assim, tal recebimento seria inclusive decorrência da decisão proferida pelo
Tribunal superior.
Por outro lado, recebendo o juiz competente os autos para sentença, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (art. 502) e ainda poderá (parágrafo único) determinar que se proceda
novamente o interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, porque não presidiu a esses atos na instrução criminal.
Dispõe também o Código (art. 569) que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final.
Habeas corpus negado.
Ementa
Processo penal.
Incompetência.
Nulidade.
A nulidade, por incompetência, é restrita aos atos decisórios.
Art. 567 e 108 § 1º do Código de Processo Penal.
Ao receber os autos para proferir sentença, o juiz competente ratificará, ou não, o recebimento da denúncia, mesmo porque, em face de uma ação penal totalmente instruída, com atos processuais válidos, o recebimento da denúncia é coisa superada: o que
cumpre ao juiz é ver se ela procede, ou não.
Não parece razoável querer que o Juiz, no fim, ainda receba a denúncia, ato inicial de um processo cuja instrução findou e cujos atos, por lei, são válidos apesar da incompetência.
No caso, a rigor, nem poderia o Juiz deixar de manter o recebimento da denúncia, pois o Tribunal de Recursos desacolheu a alegação da falta de justa causa para a ação penal e, assim, tal recebimento seria inclusive decorrência da decisão proferida pelo
Tribunal superior.
Por outro lado, recebendo o juiz competente os autos para sentença, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (art. 502) e ainda poderá (parágrafo único) determinar que se proceda
novamente o interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, porque não presidiu a esses atos na instrução criminal.
Dispõe também o Código (art. 569) que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final.
Habeas corpus negado.Decisão
Negou-se provimento, contra o voto do Ministro Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
07/04/1965
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1965 PP-01857 EMENT VOL-00624-03 PP-01065
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
IMPTE. : BASILLU GARCIA
RECTE. : JOSÉ GARCIA DE ALMEIDA
RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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