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Jurisprudência


STF RHC 42131 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
Processo penal. Incompetência. Nulidade. A nulidade, por incompetência, é restrita aos atos decisórios. Art. 567 e 108 § 1º do Código de Processo Penal. Ao receber os autos para proferir sentença, o juiz competente ratificará, ou não, o recebimento da denúncia, mesmo porque, em face de uma ação penal totalmente instruída, com atos processuais válidos, o recebimento da denúncia é coisa superada: o que cumpre ao juiz é ver se ela procede, ou não. Não parece razoável querer que o Juiz, no fim, ainda receba a denúncia, ato inicial de um processo cuja instrução findou e cujos atos, por lei, são válidos apesar da incompetência. No caso, a rigor, nem poderia o Juiz deixar de manter o recebimento da denúncia, pois o Tribunal de Recursos desacolheu a alegação da falta de justa causa para a ação penal e, assim, tal recebimento seria inclusive decorrência da decisão proferida pelo Tribunal superior. Por outro lado, recebendo o juiz competente os autos para sentença, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade (art. 502) e ainda poderá (parágrafo único) determinar que se proceda novamente o interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, porque não presidiu a esses atos na instrução criminal. Dispõe também o Código (art. 569) que as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. Habeas corpus negado.
Decisão
Negou-se provimento, contra o voto do Ministro Hahnemann Guimarães.

Data do Julgamento : 07/04/1965
Data da Publicação : DJ 05-08-1965 PP-01857 EMENT VOL-00624-03 PP-01065
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : IMPTE. : BASILLU GARCIA RECTE. : JOSÉ GARCIA DE ALMEIDA RECDO. : TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
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