STF RHC 42326 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Crime falimentar. Prescrição. Interrupção. Conexão.
1) Recebida a denúncia antes de decorridos quatro anos da decretação da falência, não aproveita ao acusado a Súmula 147, sôbre prescrição (HC 42.255, RHC 42.365).
2) Dependendo a questão da conexão do exame das provas, não cabe resolvê-la, prematuramente, em habeas corpus.
3) Considerações sôbre os efeitos da conexão.
Ementa
Crime falimentar. Prescrição. Interrupção. Conexão.
1) Recebida a denúncia antes de decorridos quatro anos da decretação da falência, não aproveita ao acusado a Súmula 147, sôbre prescrição (HC 42.255, RHC 42.365).
2) Dependendo a questão da conexão do exame das provas, não cabe resolvê-la, prematuramente, em habeas corpus.
3) Considerações sôbre os efeitos da conexão.Decisão
A unanimidade negaram provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/08/1965
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1965 PP-02282 EMENT VOL-00629-02 PP-00605 RTJ VOL-00034-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
IMPTE. : SÉRGIO MARQUES DA CRUZ
RECTE. : ARMANDO CAPUTO
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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