STF RHC 42987 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Competência da turma para julgar os recursos do art. 101, II, da Constituição manifestados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 16.
- A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
- A orientação seguida, a respeito, pela alta-Corte consagra concessão liberal, de que já não lhe é permitido retratar-se, pela generalidade a extensão dos efeitos.
- Só ao legislador fica ressalvada a explicitação, em lei, de diverso critério, se assim o exigir o interesse social.
- Provimento do recurso.
Ementa
Competência da turma para julgar os recursos do art. 101, II, da Constituição manifestados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 16.
- A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
- A orientação seguida, a respeito, pela alta-Corte consagra concessão liberal, de que já não lhe é permitido retratar-se, pela generalidade a extensão dos efeitos.
- Só ao legislador fica ressalvada a explicitação, em lei, de diverso critério, se assim o exigir o interesse social.
- Provimento do recurso.Decisão
Provido, para conceder a ordem, pela prescrição, ressalvada a opinião em contrário, do Presidente.
Data do Julgamento
:
04/02/1966
Data da Publicação
:
DJ 13-04-1966 PP-01144 EMENT VOL-00650-02 PP-00753
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. PRADO KELLY
Parte(s)
:
IMPTE. : ANTÔNIO DE NORONHA MIRAGAIA
RECTE. : ADELINO MACEDO FERNANDES
RECDO. : TRIBUNAL DE ALÇADA
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