STF RHC 43874 / GB - GUANABARA RECURSO EM HABEAS CORPUS
LIVRE CONVICÇÃO - 1) A livre apreciação de provas, inclusive e especialmente o laudo pericial, nos termos dos arts. 157, 182, 198 e 200, do C.P.P., está condicionada e limitada pelo dever de indicação dos motivos da sentença, segundo o art. 381, do
mesmo diploma.
2) Sem essa motivação não é de desprezar-se o laudo de psiquiatras oficialmente competentes, como especialistas do Manicômio Judiciário, os quais comprovaram o caráter histeroepileptóide e fantasioso só da vítima, aliás, assim diagnosticada pelos
médicos do Hospital que a examinaram no dia do pretendido crime.
3) Contra êsse laudo, a boa reputação do acusado e demais elementos, não pode prevalecer o livre convencimento calcado apenas no depoimento inverossímil da vítima e dos que repetem quanto ela lhes disse.
Ementa
LIVRE CONVICÇÃO - 1) A livre apreciação de provas, inclusive e especialmente o laudo pericial, nos termos dos arts. 157, 182, 198 e 200, do C.P.P., está condicionada e limitada pelo dever de indicação dos motivos da sentença, segundo o art. 381, do
mesmo diploma.
2) Sem essa motivação não é de desprezar-se o laudo de psiquiatras oficialmente competentes, como especialistas do Manicômio Judiciário, os quais comprovaram o caráter histeroepileptóide e fantasioso só da vítima, aliás, assim diagnosticada pelos
médicos do Hospital que a examinaram no dia do pretendido crime.
3) Contra êsse laudo, a boa reputação do acusado e demais elementos, não pode prevalecer o livre convencimento calcado apenas no depoimento inverossímil da vítima e dos que repetem quanto ela lhes disse.Decisão
A turma, unânime, deu provimento ao recurso, concedendo a ordem por falta de justa causa para a ação penal.
Data do Julgamento
:
28/02/1967
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1967 PP-00932 EMENT VOL-00686-03 PP-01078
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ BONIFÁCIO DINIZ DE ANDRADA
RECTE. : OSMAR SANTOS
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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